O PLP 68/2024 traz regras específicas para a incidência do IBS e da CBS sobre importações, tanto de bens materiais quanto de bens imateriais e serviços prestados do exterior. A mudança exige ajustes fiscais, operacionais e de governança para reduzir riscos e preservar créditos.
Resumo de destaque da incidência do IBS e da CBS sobre importações
- Importações de bens imateriais e serviços: são consideradas importação quando o serviço é executado no país, consumido no país, relacionado a bens localizados no País ou quando o bem imaterial é fornecido para consumo no Brasil. O adquirente responde solidariamente pelo pagamento.
- Importações de bens materiais: o fato gerador ocorre, regra geral, na liberação aduaneira (despacho para consumo). A base de cálculo considera o valor aduaneiro acrescido de II, imposto seletivo e demais tributos incidentes até a liberação.
- Local e alíquotas: o local da importação define alíquota e partilha; alíquotas aplicadas serão as mesmas da aquisição doméstica, observadas regras específicas para regimes especiais.
- Sujeitos e plataformas digitais: importador ou destinatário é contribuinte; plataformas digitais podem responder pelo recolhimento por substituição. Há hipóteses de responsabilidade solidária.
- Prazo de pagamento e créditos: tributos devem ser pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo; contribuintes regulares podem se creditar do IBS/CBS pagos na importação. Há opção de antecipar pagamento no registro da DI.
Ações recomendadas:
- Mapear operações de importação e os fornecedores estrangeiros.
- Atualizar parametrizações do ERP (local de entrega, base de cálculo, geração de tributos).
- Rever contratos (incidência, responsabilidade por tributos, remessas internacionais).
- Ajustar fluxo de caixa e políticas de creditamento.
- Treinar times de comércio exterior, fiscal e TI.
